Tem de haver acordo escrito, e esse acordo tem de dizer onde trabalhas, qual é o teu horário, quanto ganhas e de quem é o equipamento. A lei acrescenta o resto: o empregador paga o equipamento e as despesas adicionais, não te pode contactar no período de descanso, não pode impor ligação permanente de câmara ou microfone, e não te pode pagar menos do que pagaria pela mesma função em presencial. Não é boa vontade de ninguém - está no Código do Trabalho, nos artigos 165.º a 171.º e no 199.º-A.
Aqui fica o que a lei exige a qualquer contrato de teletrabalho - não o que a Volkswagen Group Services Portugal põe no dela, que não está publicado. As cláusulas concretas tratam-se com quem recruta.
Sem acordo escrito não há teletrabalho
O artigo 166.º n.º 2 é direto: o teletrabalho depende sempre de acordo escrito. Pode vir no contrato inicial ou ser autónomo - mas escrito é sempre.
E o n.º 4 diz o que tem de conter, nomeadamente:
- o local onde vais trabalhar habitualmente, que passa a ser, para todos os efeitos legais, o teu local de trabalho;
- o período normal de trabalho diário e semanal;
- o horário de trabalho;
- a atividade contratada e a categoria;
- a retribuição, incluindo prestações complementares e acessórias;
- a propriedade dos instrumentos de trabalho e quem os instala e mantém;
- a periodicidade e o modo dos contactos presenciais.
Repara no primeiro ponto, que é o que mais confunde em vagas remotas com sede noutro sítio: o local do acordo é o teu local de trabalho legal, e é esse que conta para efeitos de acidentes de trabalho.
Quem paga o computador, a luz e a Internet
O artigo 168.º n.º 1 põe os equipamentos e sistemas do lado do empregador, e o acordo tem de dizer se são fornecidos por ele ou comprados por ti, com a concordância dele sobre características e preços.
O n.º 2 vai mais longe: são integralmente compensadas todas as despesas adicionais que comprovadamente suportes por causa deles - acréscimos de energia, a rede instalada em casa a velocidade compatível com o serviço, e a manutenção.
Desde a Lei n.º 13/2023, o contrato individual ou o coletivo devem fixar o valor dessa compensação na celebração do acordo. Sem valor fixo, compara-se com as despesas do último mês em presencial.
Há um número que convém conhecer, e é fiscal - não é o teto do que te podem pagar. A Portaria n.º 292-A/2023 fixa os limites até aos quais a compensação não conta como rendimento: 0,10 € por dia de eletricidade, 0,40 € de Internet e 0,50 € de computador.
O descanso é teu, e isso está escrito
O artigo 199.º-A impõe ao empregador o dever de se abster de te contactar no período de descanso, ressalvada a força maior. Tratar-te pior por exerceres esse direito é discriminação, e violar o dever é contraordenação grave.
Há ainda o artigo 169.º-A: reuniões à distância e tarefas que exijam articulação com colegas devem ocorrer dentro do horário e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência. Se te convocarem para as instalações, o empregador paga a deslocação na parte que exceda o trajeto normal casa-trabalho.
Até onde pode ir o controlo à distância
O artigo 169.º-A n.º 5 é a norma que interessa a quem vai atender chamadas em casa: o controlo deve respeitar a proporcionalidade e a transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada, por imagem ou som.
O artigo 170.º completa o quadro. A visita a casa exige aviso de 24 horas e a tua concordância, só pode ter por objeto o controlo da atividade e dos instrumentos, e só na tua presença e dentro do horário. Capturar imagem, som, escrita ou histórico para te controlar é contraordenação muito grave.
Remoto não é uma categoria de segunda
O artigo 169.º garante-te os mesmos direitos dos colegas com a mesma categoria ou função idêntica - formação, progressão, descanso, férias pagas, saúde e segurança. E, expressamente, o direito a receber no mínimo a retribuição equivalente à que auferirias em presencial.
E o acordo não é uma prisão. Pelo artigo 167.º, sendo de duração indeterminada, qualquer das partes o pode fazer cessar por escrito, com efeitos ao 60.º dia.
Posso recusar uma proposta de teletrabalho sem justificar?
Sim. Pelo artigo 166.º n.º 6, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada e não pode servir de causa de despedimento nem de sanção.
A compensação de despesas é salário?
Não. O artigo 168.º trata-a como custo para o empregador e diz que não constitui rendimento do trabalhador, até ao limite fixado por portaria.
Quanto paga a Volkswagen Group Services Portugal de despesas de teletrabalho?
Não está publicado, e não inventamos. É pergunta para quem recruta, e a resposta tem de constar do acordo escrito.
Quem fiscaliza isto?
A ACT. O artigo 171.º atribui-lhe a fiscalização das normas do teletrabalho, e as visitas inspetivas ao domicílio exigem a anuência do trabalhador e aviso de 48 horas.
A lei vai mudar?
A 14 de maio de 2026, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de reforma laboral, "Trabalho XXI". Uma proposta não é lei: o que está acima é o regime em vigor quando este texto foi escrito. Antes de assinares, confirma a versão consolidada do Código do Trabalho no Diário da República.
- Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro - novo regime de teletrabalho (artigos 165.º a 171.º e 199.º-A) - https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0000200009.pdf
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - Agenda do Trabalho Digno, altera os artigos 166.º-A e 168.º - https://files.dre.pt/1s/2023/04/06600/0000200085.pdf
- Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - limites da compensação de despesas excluídos de tributação - https://files.dre.pt/1s/2023/09/19001/0000200003.pdf
- Proposta de lei "Trabalho XXI", XXV Governo Constitucional - https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/documentos/proposta-de-lei-trabalho-xxi
- Os quatro abertos e lidos a 2026-09-17.
